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AgRg no AREsp 202403995507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777717
- Registro
- 202403995507
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento
na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena
demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em
sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das consequências do
crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os
prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo
penal.
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que
ultrapassa a normalidade do tipo penal.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que
demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A
reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como
dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial
do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.751.914/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.264.851/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.