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AgRg no AREsp 202403995507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2777717
Registro
202403995507
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que ultrapassa a normalidade do tipo penal. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.751.914/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.851/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.