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AgRg no AREsp 202501558851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2925135
Registro
202501558851
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106 do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à legislação federal. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023). 5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na organização criminosa. 6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada - como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.