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AgRg no AREsp 202501558851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925135
- Registro
- 202501558851
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N.
7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106
do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a
consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera
interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à
legislação federal.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo
prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim
como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023).
5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das
agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no
art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem
a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na
organização criminosa.
6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da
interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada -
como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são
suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso
especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como
instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.