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AgInt no AREsp 202500300940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848872
- Registro
- 202500300940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO
ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por assédio moral e
desvio de função. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015. No Tribunal a quo, sentença foi
mantida.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente,
na petição de recurso especial (arts, 7º, 317, 369, 371 e 350 do
CPC), não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o
conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim,
não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VI - Cabe ressaltar que o pedido foi julgado improcedente por
ausência de comprovação do direito vindicado, mesmo após as
alegações e indicações de provas apontadas pela parte. O pedido da
parte ao final de sua inicial foi no sentido de que "e) Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial
a prova documental e testemunhal e pericial, como forma de atestar a
veracidade de todas as gravações realizadas pela autora".
VII - O Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer que "apesar da
insurgência, depreende-se dos autos que a perícia mostra-se
desnecessária, uma vez que não há controvérsia sobre a veracidade
daquelas".
VIII - Em apertada síntese, o Tribunal concluiu no sentido de que,
apesar de serem verdadeiras, não comprovam o assédio ou o desvio de
função.
IX - De toda sorte, o pedido foi julgado improcedente por ausência
de comprovação, apesar de ter dado oportunidade à parte, no curso do
processo, de se manifestar, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Esse fato não afasta, eventualmente, o ajuizamento de nova ação,
caso surjam novas provas capazes de albergar o direito da parte.
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.