← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401397957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622275
- Registro
- 202401397957
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO
SOCIAL DE GOIANIRA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO
ESTADO DE GOIÁS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ingressou
com a ação civil pública com pedido de tutela específica antecipada
de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás e Superintendência
Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de:
a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de
fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira,
com a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de
pessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade
de vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar
às projeções de crescimento populacional dos municípios que integram
esta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da
obrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento
dos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo
total não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços
da nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás por
meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o
centro de inserção social de Goianira. A sentença, tendo em vista
que a houve a perda superveniente do interesse processual, com
relação ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de
Goianira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou
improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido reformada a
sentença, pelo Tribunal local, para determinar a construção do
Presídio.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial diante da reformatio in pejus
decorrente da reforma da sentença de improcedência, para
determinação de construção do presídio. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - Nos termos da decisão agravada, não se está a ignorar que, em
hipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à
integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito
fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição
Republicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta
Corte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação
dos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública
pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob
pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei n. 4.320/1964. Aqui,
tanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à
impossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência,
favorável ao Estado de Goiás.
IV - Com efeito, não de hoje, "A doutrina e a jurisprudência
entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a
situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído"
(REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).
V - De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem
recorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos
jurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015
evidencia a superação de seu mandamento.
VI - Conclui-se que a vedação à reformatio in pejus é imposta pela
Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No
reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública."
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.