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AgRg no AREsp 202502646291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993245
Registro
202502646291
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VALORAÇÃO ISOLADA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CAUSAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental insurge-se contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandam reexame fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.3. É admissível, excepcionalmente, a utilização de prova colhida na fase inquisitorial, quando se tratar de prova irrepetível, como no caso em que a vítima falece antes da instrução judicial.4. A análise sobre a existência ou não de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua rediscussão em sede especial.5. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.