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AgRg no AREsp 202402647300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2694676
Registro
202402647300
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo, após exame minucioso das provas, ante a ausência de elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito, destacando-se, ainda, a possibilidade de conflito familiar e de falsa memória das vítimas. 2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza, não possui valor absoluto, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios. Na hipótese, não se constatou robustez suficiente para embasar a condenação, aplicando-se corretamente o princípio do in dubio pro reo.3. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.