← Jurioteca
AgRg no AREsp 202402647300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694676
- Registro
- 202402647300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição foi mantida
pelo Tribunal a quo, após exame minucioso das provas, ante a
ausência de elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e
materialidade do delito, destacando-se, ainda, a possibilidade de
conflito familiar e de falsa memória das vítimas.
2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza,
não possui valor absoluto, devendo ser avaliada em conjunto com
outros elementos probatórios. Na hipótese, não se constatou robustez
suficiente para embasar a condenação, aplicando-se corretamente o
princípio do in dubio pro reo.3. A alteração do entendimento firmado
pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.