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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202202813374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204108
- Registro
- 202202813374
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO
TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso
em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência
de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme
exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do
RISTJ.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui
vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de Decidir
3. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício
substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência
jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de
divergência.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a
exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
5. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
sanar vícios que não sejam estritamente formais.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial
insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.