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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202202813374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204108
Registro
202202813374
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de Decidir 3. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.