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AgRg nos EAREsp 202403714470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759480
- Registro
- 202403714470
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e
266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão
embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento
objeto dos embargos de divergência.
2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n.
2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.