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AgRg nos EAREsp 202403714470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2759480
Registro
202403714470
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência. 2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n. 2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.