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AgRg nos EAREsp 202300549039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2304740
- Registro
- 202300549039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO
DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798,
caput, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/2/2025, tendo
o agravo regimental sido interposto no dia 12/3/2025, após o fim do
prazo recursal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no
âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições
contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao
prazo de interposição recursal
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.