← Jurioteca
AgRg no HC 202502874025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023434
- Registro
- 202502874025
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas
(serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte,
considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente
pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então
desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação
de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão
ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que
não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais
se originaram os elementos probatórios.
2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado
pelas instâncias ordinárias, verifica-se que embora a medida
invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a
delito diverso, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as
provas referentes aos delitos de tráfico de drogas. Nesse contexto,
não há falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado
judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando
irregularidade na referida diligência.
3. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que
foram encontrados os entorpecentes, mostra-se prematuro o
acolhimento de invalidação das provas produzidas.
4. Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma
vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos
requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública
gerado pela permanência da liberdade. Nesse aspecto, A prisão
preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos
que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para
evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 25/3/2025.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.