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AgRg no HC 202502283443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013726
- Registro
- 202502283443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO ESTARIA PERSEGUINDO A EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSÍVEL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PERSEGUIÇÃO E
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
IMPOSTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De início, a alegação de que o paciente não estaria perseguindo a
ex-companheira, mas estaria em viagem na mesma rodovia, trata-se de
análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo
processual. Outrossim, é de se notar que a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a
probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e
atentando contra a vida de sua ex-companheira, eis que, mesmo com as
medidas protetivas estabelecidas, ele teria continuado a perseguir
a vítima, de forma intimidatória, inclusive se utilizando de
automóveis de amigos e conhecidos, mantendo a perseguição e
vigilância, de forma a invadir e perturbar a liberdade e privacidade
da vítima (e-STJ fl. 12). Destarte, a prisão preventiva foi
decretada em razão do reiterado descumprimento das referidas medidas
protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fl. 14).
5. Desta forma, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de
medidas protetivas ( ele foi notificado pessoalmente acerca das
medidas protetivas determinadas em 19 de março de 2025, mas
continuou a passar nas proximidades da residência da vítima de forma
retirada e persistente - e-STJ fl. 12), aplicadas no contexto da
Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts.
312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se, após detida
análise dos autos, que em nenhum momento tais temas foram suscitados
pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a
parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que
não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.