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AgRg no HC 202502936826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024819
- Registro
- 202502936826
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO
FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a
atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da
dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada,
seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se
retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a
convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.
2. No caso, porém, o réu negou a prática de qualquer delito, tanto
em sede policial, como quando de oitiva em juízo, de forma que sua
manifestação não concorreu para a formação da convicção do
magistrado. Inteligência do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.