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AgRg no AgRg no AREsp 202403795755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763334
- Registro
- 202403795755
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade na
conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando
presentes razões de caráter infringente, aplicando-se o princípio da
fungibilidade recursal e garantindo-se à parte a possibilidade de
apresentar todos os fundamentos pertinentes.
2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental. 3. O acórdão recorrido concluiu
que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável
foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias,
especialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros
elementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. É inaplicável a figura do art. 215-A
do Código Penal quando presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
configurando-se o crime do art. 217-A do Código Penal, conforme
orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121.5. A dosimetria da
pena observou o mínimo legal na primeira e segunda fases; na
terceira, aplicou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código
Penal, em razão da relação de padrasto com a vítima, e a fração
mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a prática de duas
condutas, inexistindo ilegalidade.6. Não procede a alegação de
nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias
valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e
concluíram pela suficiência para a condenação.7. O julgamento
colegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação
ao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado
desta Corte.8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.