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AgRg no AgRg no AREsp 202403795755 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763334
Registro
202403795755
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade na conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando presentes razões de caráter infringente, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal e garantindo-se à parte a possibilidade de apresentar todos os fundamentos pertinentes. 2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. O acórdão recorrido concluiu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, especialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros elementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. É inaplicável a figura do art. 215-A do Código Penal quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configurando-se o crime do art. 217-A do Código Penal, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121.5. A dosimetria da pena observou o mínimo legal na primeira e segunda fases; na terceira, aplicou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrasto com a vítima, e a fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a prática de duas condutas, inexistindo ilegalidade.6. Não procede a alegação de nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e concluíram pela suficiência para a condenação.7. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado desta Corte.8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.