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AgRg no HC 202502365882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015181
- Registro
- 202502365882
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com
a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que
haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da
medida.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação,
tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a
decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura,
o que evidencia risco à aplicação da lei penal.
3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso,
revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito
de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as
razões que ensejaram a custódia durante a instrução.
5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva
com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação
de remoção para unidade prisional adequada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.