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AgRg no AREsp 202501954223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949407
Registro
202501954223
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO EM PLENÁRIO A DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol taxativo, não comportando interpretações ampliativas, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, equiparar às restrições impostas pelo art. 478, do CPP a mera referência, pelo Parquet, nos debates em Plenário, a um relatório técnico constante dos autos, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto. 3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. 4. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes. 5. Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui "demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634). 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.