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AgRg no AREsp 202501954223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949407
- Registro
- 202501954223
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO
EM PLENÁRIO A DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. ARTIGO 478, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
art. 478, do CPP contempla rol taxativo, não comportando
interpretações ampliativas, de modo que as restrições ao que as
partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário do
Tribunal do Júri, são somente aquelas expressamente previstas no
mencionado dispositivo, e desde que essa referência seja feita com
argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu.
Precedentes.
2. Nessa linha de intelecção, equiparar às restrições impostas pelo
art. 478, do CPP a mera referência, pelo Parquet, nos debates em
Plenário, a um relatório técnico constante dos autos, como
pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto.
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no
sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou
absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o
princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes.
4. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar
que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua
absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp
1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.
5. Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar
eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade,
limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui
"demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634).
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.