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AgRg no AREsp 202501524833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923550
- Registro
- 202501524833
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CONFIGURAÇÃO DE
ATO LIBIDINOSO. DOLO. PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Condutas que atentem
contra a liberdade sexual, praticadas mediante violência ou grave
ameaça, enquadram-se no tipo penal do art. 213 do Código Penal,
sendo desnecessária a demonstração de finalidade voltada
exclusivamente à satisfação pessoal do agente. No caso concreto, as
instâncias ordinárias reconheceram que o réu, após anunciar sua
intenção, retirou as roupas da vítima, imobilizou-a e iniciou
contato físico incompatível com a sua vontade, circunstâncias que
ultrapassam atos meramente preparatórios e evidenciam o dolo de
constrangê-la à prática de ato libidinoso, independentemente da
motivação alegada na defesa.2. A motivação do agente, ainda que
relacionada à imposição de domínio ou humilhação, não afasta o dolo
do crime, cujo núcleo é a violação da liberdade sexual, sendo
irrelevante a finalidade específica buscada.3. A palavra da vítima,
especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado
valor probatório, bastando que seja coerente, verossímil e
corroborada por outros elementos de prova.4. A revisão das
conclusões da Corte de origem sobre a ocorrência de tentativa de
estupro, com base em exame exauriente do conjunto probatório,
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.5. Não configura bis in idem a
utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante
do art. 226, II, do Código Penal, quando fundadas em circunstâncias
distintas.6. Mantida a fração de 1/2 para a causa de diminuição pela
tentativa, diante do iter criminis percorrido, que evidenciou a
proximidade da consumação, sendo inviável sua revisão em recurso
especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.