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AgRg no AREsp 202500104281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836011
- Registro
- 202500104281
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de
declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada
no voto, com referência expressa aos elementos de investigação
apresentados pela autoridade policial.
2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em
elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON,
não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos.
3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre
a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa
da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e
na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias
que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a
exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos
constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto
de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de
arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade
criminosa.
6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena
inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de
circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§
2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.