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AgRg no AREsp 202501260010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905799
- Registro
- 202501260010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO
UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO
INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente
quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182 do STJ.
3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a
transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam
os fundamentos da inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão
que inadmite recurso especial constitui unidade incindível,
exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos.
5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento
técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a
exigência recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.