← Jurioteca

AR 201401312010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5399
Registro
201401312010
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por empresa de engenharia visando desconstituir acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, alegando violação a literal dispositivo de lei e erro de fato. 2. A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo teria considerado, de forma equivocada, que a interrupção da prescrição se limitava aos serviços de espalhamento de rochas, e não a toda a obra, o que não teria sido objeto da petição inicial de ação rescisória anteriormente ajuizada. 3. O Ministério Público Federal e o Estado do Paraná contestaram, requerendo a improcedência da ação rescisória. O Estado do Paraná apontou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e decadência. II. Questão em discussão 4. Rejeitadas as preliminares apontadas, a questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem como erro de fato, na decisão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória anterior. 5. A parte autora alega que a decisão rescindenda extrapolou os limites do pedido inicial ao restringir a interrupção da prescrição apenas aos serviços de espalhamento de rochas. III. Razões de decidir 6. O Colegiado afastou a alegação de que a ação rescisória anterior foi julgada por fundamento diverso do pedido, afirmando que a decisão estava dentro do contexto da causa, além de afirmar que a Ação n. 403/79 abrangia apenas os serviços de espalhamento de rochas. 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Em verdade, o autor pretende utilizar a ação rescisória como substitutivo de recurso, o que é inviável. 8. Não há erro de fato, pois houve pronunciamento judicial sobre o que a parte considera erro, afastando a hipótese de rescisão por erro de fato. 9. A ação rescisória não é meio adequado para reavaliar provas ou corrigir suposta injustiça do julgado. IV. Dispositivo10. Pedido improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.