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PET na RvCr 202304604911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6073
- Registro
- 202304604911
- Classe
- PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 580, CPP. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA PELO ACÓRDÃO COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA
FOSSE O ACÓRDÃO CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA
A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS
BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada
no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional
busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento
jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que
a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento
de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a
não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente
alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento
pacífico e relevante.
2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em
precedente da Terceira Seção desta Corte que, à época, consagrava
entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de forma
considerável a pena imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser
considerado novo marco interruptivo da prescrição da pretensão
punitiva, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de
29/11/2007.
3. Não há como se reconhecer a existência de similitude entre a
situação fático-jurídica do autor da revisão criminal e a do ora
peticionante, pois, no caso do primeiro, a revisão criminal
autorizava conhecimento por não ter ocorrido alteração considerável
na pena a ele imposta, indicando que os precedentes invocados no
julgado rescindendo para afastar a prescrição da pretensão punitiva
não se amoldavam à sua situação concreta, cuidando o caso de erro na
aplicação dos precedentes jurisprudenciais, e não de superveniente
alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema.
No entanto, no caso do ora peticionante, houve alteração substancial
da pena no segundo grau de jurisdição, pois ela foi elevada de 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) anos de
reclusão.
4. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão
punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável
ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido
revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento
jurisprudencial sobre o tema.
5. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a
autorizar o conhecimento do pedido revisional, se a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal vem afirmando, de forma consistente, que
"os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da
norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais
grave ao acusado, 'ex vi' do artigo 5º, XL, da Constituição Federal,
são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC
75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC 161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 02.4.2020).
Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC
230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC
249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021;
ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021.
Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024;
AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021;
EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.
6. Pedido de extensão julgado improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.