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AgRg no HC 202403342812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 942909
- Registro
- 202403342812
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito
policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do
crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a
ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
investigação, sem diligências relevantes desde 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do
inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos
investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento
ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento
investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios
mínimos de autoria ou materialidade.
4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só,
ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se
encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é
considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.
5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de
má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial,
afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente,
isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo
demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação
manifesta da sua liberdade de locomoção.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio
de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão
do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade,
podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A
demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da
autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.