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AgRg no HC 202500283442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977998
- Registro
- 202500283442
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. SUBJETIVISMO POLICIAL. PROVA
ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, em 19/4/2022, no
julgamento do RHC n. 158.580/BA, promoveu a reinterpretação do art.
244 do Código de Processo Penal, assentando que a busca pessoal e
veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as
circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e
aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo
esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo)
ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no
art. 244 do Código de Processo Penal, não sendo admitidas as
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions);
informações de fonte não identificada; impressões subjetivas
intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas
atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões
corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. No caso em apreço, não foi descrita qualquer conduta que
indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de
Processo Penal, sendo a busca pessoal, que resultou na apreensão de
1,15 g de cocaína e 23,65 g de maconha, fundada apenas na assertiva
dos policiais de que estava em atitude suspeita, caracterizada pelo
fato de que o agravado foi avistado transitando em via pública com
uma sacola, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse
essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória
decorrente de uma impressão meramente subjetiva, rechaçada pela
atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada,
tornando nulas todas as provas derivadas da busca pessoal indevida.
4. A decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia deve ser
restabelecida, pois a prova ilícita não pode fundamentar a ação
penal.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.