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AgRg no HC 202403286159 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
941762
Registro
202403286159
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Com efeito, não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 3. Nos termos explicitados no acórdão impugnado, o ingresso forçado na casa onde foram encontrados entorpecentes e munições foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática do delito; e b) na apreensão de 13 papelotes de maconha em posse do agravado, submetido à prévia busca pessoal em via pública. A despeito da gravidade das descobertas que se sucederam a partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização judicial. 4. Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.