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HC 202402070220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 920217
- Registro
- 202402070220
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DE
REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO. NULIDADE DE PROVAS
DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA
GUARDA. ILICITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO
DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência deste
Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas
corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão
Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional.
3. Na espécie, os guardas municipais realizavam ronda escolar,
momento em que visualizaram o paciente carregando uma sacola
plástica transparente e por terem estranhado a conduta do paciente,
resolveram abordá-lo. Por sua vez, o paciente ao desconfiar que
seria abordado, tentou empreender fuga, porém, caiu e foi abordado
pelos guardas civis. Em seu poder nada foi de ilícito foi
encontrado, mas no interior da sacola plástica, havia 94 (noventa e
quatro) porções de cocaína e 211 (duzentos e onze) porções de
maconha (fl. 80).
4. A única justificativa policial apresentada para a revista pessoal
foi o fato de o indivíduo estar com uma sacola, circunstância que
os agentes policiais consideraram estranha (fls. 170/175). Tal
fundamentação é manifestamente subjetiva, arbitrária e destituída de
respaldo legal.
5. A fuga ao avistar a guarnição, por si só, não dispensa a
realização de investigações prévias ou o mandado judicial (AgRg no
HC n. 870.035/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 11/3/2025).
6. A prova (drogas apreendidas) é diretamente decorrente da
infundada ação policial, razão pela qual deve ser reconhecida como
ilícita, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal.
7. Há necessidade de confirmação da tese, uma vez que seus
fundamentos não contrariam os firmados pelo Supremo Tribunal Federal
e por este Superior Tribunal a respeito da questão, uma vez que não
há nos autos informações claras e suficientes acerca da existência
de fundada suspeita ou investigação prévia a respaldar a atuação
policial no sentido de realizar busca pessoal para embasar uma
suposta condenação por tráfico de entorpecentes.
8. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Habeas
Corpus n. 920.217/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.