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AgRg no HC 202401713142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 913138
- Registro
- 202401713142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação
dos pacientes, considerando que as diligências irregulares
empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto
probatório, resultando na absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e
diligências investigativas, extrapola suas atribuições legais e
constitucionais, resultando em prova ilícita.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a guarda municipal não possui
competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação
clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e
instalações municipais.
4. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas
municipais não estava vinculada às suas funções institucionais,
configurando-se como diligência irregular e resultando na nulidade
das provas obtidas.
5. A descoberta posterior de ilícitos não justifica as diligências
anteriores, que foram realizadas fora dos parâmetros legais e
jurisprudenciais, contaminando todo o conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não possui competência
para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta
e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações
municipais. 2. A realização de busca pessoal por guardas municipais
fora de suas atribuições institucionais resulta em prova ilícita e
contamina o conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; Lei
nº 13.022/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.977.119/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 16/08/2022; STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em
10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.