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AgRg no RHC 202400545142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 193940
- Registro
- 202400545142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013, 1º,
C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, E 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO
PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
interceptação telefônica pode ser autorizada sem a prévia
instauração de inquérito policial, desde que existam indícios
razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, bastando que demonstre a existência dos requisitos
autorizadores da interceptação.
3. A análise da imprescindibilidade da interceptação telefônica ou
da existência de outros meios de obtenção da prova implica
revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas
corpus.
4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou
exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que
demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.