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AgRg no RHC 202400545142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
193940
Registro
202400545142
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013, 1º, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, E 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interceptação telefônica pode ser autorizada sem a prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, bastando que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 3. A análise da imprescindibilidade da interceptação telefônica ou da existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.