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AgInt nos EAREsp 202400684466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2584919
Registro
202400684466
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 420 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão sobre o valor estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois não há que se falar em dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação. 2. A matéria discutida já foi sumulada por esta Corte, no sentido de que incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais (Súmula n. 420 do STJ). 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.