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AgInt nos EAREsp 202400684466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2584919
- Registro
- 202400684466
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. QUESTÃO
QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
420 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre o valor estabelecido para indenização por danos
morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois não
há que se falar em dissensão de teses jurídicas, mas apenas
diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição
de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das
particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.
2. A matéria discutida já foi sumulada por esta Corte, no sentido de
que incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
indenização por danos morais (Súmula n. 420 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.