← Jurioteca
AgInt no REsp 202404283868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182887
- Registro
- 202404283868
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150/STJ. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, tendo por fundamento a
existência de valores supostamente devidos em razão da má gestão de
sua conta PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente
reconhecendo a prescrição da pretensão da agravante. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos,
fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: (REsp n.
1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
III - Para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN
de 14/4/2025.)
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.