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AgInt no AREsp 202404689696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823647
- Registro
- 202404689696
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do
Estado, com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) para cada autor. Na sentença, julgou-se o pedido procedente,
para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por
danos morais, da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais). No Tribunal a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o
óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.