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AgInt no AREsp 202500709850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871390
- Registro
- 202500709850
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXTENSÃO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e
materiais objetivando a condenação por descumprimento de ordem
judicial para fornecimento de medicamentos. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, sendo excluída a condenação por danos morais. Nesta
Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi
fixado em R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais).
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de
que houve afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos
fundamentais à saúde e à vida.
III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal
quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n.
1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28/4/2022).
IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente
fática.
V - Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se
sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência
recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no
caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de
recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt
no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.