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EDcl no AgInt no REsp 201903487990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1849838
- Registro
- 201903487990
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO
UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.130/STJ: "A
eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida
por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da
categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário
(art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da
entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em
missão em outra localidade)."
II - Denota-se que cabe ao ministro relator, com o julgamento do
paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos dos
arts. 1.030, 1.040, II e 1.041 do CPC/2015; e do art. 34, XXIV, do
RISTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 729.327/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
5/2/2018; AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018.
III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.