← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202103566657 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022520
Registro
202103566657
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DO FNDE. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - As alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - O agente público que deixou de prestar de contas dos recursos federais repassados pelo FNDE à municipalidade incorre nas sanções do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, incidindo à espécie, com o advento da Lei n. 14.230/2021, o princípio da continuidade típico-normativa. IV - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para o fim de excluir a sanção de suspensão dos direitos políticos, permanecendo hígidas as demais sanções aplicadas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.