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EDcl no AgInt no AREsp 202103566657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2022520
- Registro
- 202103566657
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA
N. 1199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DO FNDE. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. EXCLUSÃO DA
SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir
erro material.
II - As alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas
retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas,
desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III - O agente público que deixou de prestar de contas dos recursos
federais repassados pelo FNDE à municipalidade incorre nas sanções
do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, incidindo à espécie, com o
advento da Lei n. 14.230/2021, o princípio da continuidade
típico-normativa.
IV - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a
condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de
improbidade que atenta contra os princípios da administração
pública.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão
somente para o fim de excluir a sanção de suspensão dos direitos
políticos, permanecendo hígidas as demais sanções aplicadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.