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EDcl no AgInt no REsp 202203230573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032985
- Registro
- 202203230573
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §
11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Na origem, trata-se de ação referente ao ressarcimento ao erário
de quantia recebida indevidamente em decorrência da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
por meio de fraude à Previdência Social apurada na chamada
"Operação Persa".
II - No caso, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido
do Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação dos
honorários advocatícios de 15% (5% para cada réu) sobre o valor da
condenação, com suspensão da exigibilidade, por ter sido deferido o
benefício da assistência judiciária (fl. 2.076). O acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso
de apelação da parte ré, e majorou a verba honorária em 2% (dois por
cento) (fl. 2.202). Inadmitido o recurso especial, foi interposto
agravo em recurso especial que não foi conhecido. O agravo interno
foi improvido, mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De igual modo, o
enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
V - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento".
VI - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado,
com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os
critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a
decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários
advocatícios em 1% (um por cento), cuja condenação ficará suspensa
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro
no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.