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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202200321400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2067005
Registro
202200321400
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO. I - Constatada obscuridade em relação à sucumbência dos municípios litisconsortes passivos, faz-se necessário esclarecer que, verificando-se que o Município de Niterói foi totalmente sucumbente em relação ao contribuinte, e o contribuinte foi totalmente sucumbente em relação ao Município do Rio de Janeiro, de fato, deve Niterói arcar com metade das custas e o contribuinte a outra metade, conforme definido na sentença e mantido no acórdão do Tribunal a quo. II - Quanto aos honorários, o Município do Rio de Janeiro, ao não se insurgir em relação à verba, apesar de ter se saído vencedor, deve arcar com os honorários do seu próprio advogado, tão somente, nos termos do fixado em sentença (fls. 954e). Por outro lado, o Município de Niterói, sucumbente em relação ao contribuinte, deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos defensores deste. III - Embargos de declaração acolhidos para que o feito retorne ao Tribunal a quo a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios a serem adimplidos pelo Município de Niterói em favor dos defensores do contribuinte, com pagamento de metade das custas pelo contribuinte e a outra metade pelo Município de Niterói.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.