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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202200321400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067005
- Registro
- 202200321400
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO.
I - Constatada obscuridade em relação à sucumbência dos municípios
litisconsortes passivos, faz-se necessário esclarecer que,
verificando-se que o Município de Niterói foi totalmente sucumbente
em relação ao contribuinte, e o contribuinte foi totalmente
sucumbente em relação ao Município do Rio de Janeiro, de fato, deve
Niterói arcar com metade das custas e o contribuinte a outra metade,
conforme definido na sentença e mantido no acórdão do Tribunal a
quo.
II - Quanto aos honorários, o Município do Rio de Janeiro, ao não se
insurgir em relação à verba, apesar de ter se saído vencedor, deve
arcar com os honorários do seu próprio advogado, tão somente, nos
termos do fixado em sentença (fls. 954e). Por outro lado, o
Município de Niterói, sucumbente em relação ao contribuinte, deve
arcar com os honorários advocatícios em favor dos defensores deste.
III - Embargos de declaração acolhidos para que o feito retorne ao
Tribunal a quo a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios
a serem adimplidos pelo Município de Niterói em favor dos
defensores do contribuinte, com pagamento de metade das custas pelo
contribuinte e a outra metade pelo Município de Niterói.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.