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AREsp 202500371659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850489
- Registro
- 202500371659
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO
EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §
6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva
baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta
a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre
ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito
ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
2. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram
que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente
aconteceu devido a falta de cuidado pelos veículos da ré na pista e
a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo
responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de
danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante
indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto
nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for
ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$
30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.