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AREsp 202501280228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907171
- Registro
- 202501280228
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a
responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele,
para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa
excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente
caso.
2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o
acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa
ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para
afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o
que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.