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AgInt no REsp 202303386239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097577
- Registro
- 202303386239
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4° DO ART. 921
DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021.
INVIABILIDADE.
1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a
qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do
credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua
publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024).
2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921,
§ 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma
automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve
ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis
de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor
em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade
indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a
prescrição intercorrente.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.