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AgInt no AREsp 202303812213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2484457
- Registro
- 202303812213
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE
COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM
EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de
entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora
seja possível a modificação dos valores fixados a título de
astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos,
não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp
1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
2. No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre
o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação
principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra
possível a revisão do montante acumulado das astreintes.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a
condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de
provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando
caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.