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AgInt no AREsp 202401397464 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2615419
Registro
202401397464
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE MOTOCICLETA REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A IRREGULARIDADE DO REGISTRO E A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO DE VENDA SEM BASE DOCUMENTAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do registro irregular em nome da parte ora agravada de "comunicação de venda" de uma motocicleta, a despeito da inexistência de documentação a respaldar o ato. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.