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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202201537555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004823
- Registro
- 202201537555
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM
JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO
ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA
DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para ter por regularizada a representação processual, dado que
juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme
reconhecido pela própria Presidência desta Corte.
2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a
matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não
foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.
3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em
fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz
parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.
4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição
de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de
recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência,
acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois
contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não
perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de
ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento
sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de
revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez
anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção,
portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
ter por regularizada a representação processual. Negativa de
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.