← Jurioteca

EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202201537555 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2004823
Registro
202201537555
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ter por regularizada a representação processual, dado que juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme reconhecido pela própria Presidência desta Corte. 2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não foi decidida na origem. Súmula 211/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial. 4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado. 5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção, portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para ter por regularizada a representação processual. Negativa de provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.