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EDcl no AREsp 202302174589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2400501
- Registro
- 202302174589
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA E DE PREJUÍZOS PRESUMIDOS
EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão
acerca da forma de se proceder nos casos em que a incidência dos
juros de mora antecede a correção.
3. Quanto às demais teses apresentadas, não se acha configurada a
alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em
discussão desde a origem.
4. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.