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EDcl no AREsp 202302174589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2400501
Registro
202302174589
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA E DE PREJUÍZOS PRESUMIDOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão acerca da forma de se proceder nos casos em que a incidência dos juros de mora antecede a correção. 3. Quanto às demais teses apresentadas, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 4. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.