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REsp 202502436331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222178
- Registro
- 202502436331
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no
AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a
sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição
financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento
de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito
da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário
da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a
direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial
configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.