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AgRg no HC 202500000358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 972897
- Registro
- 202500000358
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º,
§ 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade.
2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios,
porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação
adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n.
707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador
Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
3. No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima
do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade
concreta da conduta, ante a elevada quantidade de membros da
organização criminosa, a qual se dedicava ao tráfico de drogas,
delito equiparado a hediondo, além do fato de terem sido realizadas
festas durante as restrições da pandemia, para arrecadar fundos para
o PCC. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte
em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no
incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional
e adequado à hipótese.
4. Na mesma esteira, no que se refere à segunda fase da dosimetria
da pena, deve-se destacar que o Código Penal não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência
das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina
e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado
sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp
n. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).
5. Na hipótese, a exasperação da pena na fração de 1/4 está
proporcional e adequada, considerando a posição do paciente de apoio
direto ao chefe da organização criminosa naquele limite
territorial.
6. Acerca da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (§
2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013), não se verifica
constrangimento ilegal na incidência na fração de 1/4, porquanto tal
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
acerca do tema.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.