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AgRg no HC 202501197707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994137
- Registro
- 202501197707
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela
preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase
própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de
absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no
sentido da existência de provas suficientes de autoria e
materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório,
providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a
pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da
natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida
(quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a
pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6,
com fundamento nos maus antecedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.