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AgRg no HC 202501598546 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001530
Registro
202501598546
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa, examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além de fundamentação concreta e contemporânea. 4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.