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AgRg no HC 202501598546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001530
- Registro
- 202501598546
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo
quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso
concreto.
2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa,
examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia,
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja
decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do
imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP,
além de fundamentação concreta e contemporânea.
4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada
com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e
indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos
narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva.
5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua
substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.