← Jurioteca

AgRg no HC 202502377712 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015455
Registro
202502377712
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (4,135kg), pela apreensão de munição de uso restrito, pela quantia em dinheiro encontrada e pelas circunstâncias da prisão. 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias da apreensão, podem justificar a medida extrema. 5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, somente são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.