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AgRg no HC 202501763370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004191
- Registro
- 202501763370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de
flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de
substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o
tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.
4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de
reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a
periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de
condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência
relevante citada: Não mencionada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.