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AgRg nos EDcl no AREsp 202404011969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778140
- Registro
- 202404011969
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para afastar a valoração negativa dos
antecedentes, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser alterado para menos gravoso.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades
criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de
drogas.
4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos,
justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial
negativa da natureza e quantidade de droga.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido
quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas.
2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem
justificar a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 966.617/SP, rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025;
STJ, AgRg no HC 976.137/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.