← Jurioteca

AgRg nos EDcl no AREsp 202404011969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778140
Registro
202404011969
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a valoração negativa dos antecedentes, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para menos gravoso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas. 4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos, justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial negativa da natureza e quantidade de droga. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 966.617/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 976.137/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.