← Jurioteca
AgRg no HC 202500493960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981894
- Registro
- 202500493960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a
absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de
regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico
de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado,
considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus
à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica
da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos
policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o
tráfico.
5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos
descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da
mercancia da substância.
6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e
materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o
reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.
7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos
descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da
mercancia da substância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.