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AgRg no HC 202501831099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005542
- Registro
- 202501831099
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento
na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a
reiteração delitiva.
3. A defesa alega que a pouca quantidade de droga apreendida bem
como a natureza leve dos outros processos em andamento revelam a
prescindibilidade da segregação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco
concreto de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens
jurídicos tutelados.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado
pelos antecedentes do agravante e pelas circunstâncias da prisão em
flagrante.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos
tutelados, diante da gravidade concreta do delito e do histórico de
práticas delitivas do agravante.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a existência de ações penais em curso constitui
fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, por revelar risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.
2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo
para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192692/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC 723826/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no
RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.06.2024; STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.